Acupuntura com Fisioterapeuta

Coffito dispoe sobre a prática da acupuntura para fisioterapeutas.
ACUPUNTURA É ESPECIALIDADE FISIOTERAPÊUTICA
A acupuntura é a mais nova especialidade do profissional fisioterapeuta, de acordo com a Resolução do COFFITO nº 219, de 14 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2000. A especialidade será exercida sem caráter de exclusividade corporativa. O reconhecimento da acupuntura como especialidade representa a evolução natural do controle ético-institucional que vem sendo exercido nessa questão pelo COFFITO desde 1985. Naquele ano o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional editou, pioneiramente entre os conselhos profissionais de Saúde, a Resolução 60/85, que reconheceu a acupuntura como recurso terapêutico, após realização de curso reconhecido, com carga horária não inferior a 600 horas-aula. Três anos depois, esta decisão foi aprofundada através da Resolução 97/88 e, em 1999, com a promulgação da Resolução 201/99, em que o COFFITO ratificou seu papel de agente normatizador e garantidor do controle ético da profissão, elevando a exigência mínima para 1.200 horas-aula, com o tempo mínimo de curso de dois anos. JUSTIÇA FEDERAL CONFIRMA ACUPUNTURA COMO ESPECIALIDADE DO FISIOTERAPEUTA A Justiça Federal reafirmou a eficácia da Resolução COFFITO nº 219/2000, que cuida da Acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, ao negar liminar em Ação Cautelar movida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM contra o COFFITO, onde aquele Conselho pretendia obter a suspensão dos efeitos legais da referida Resolução. A sentença, que indefiriu o pedido de liminar e julgou extinto o processo, foi proferida em 21 de fevereiro de 2002 pela Meritíssima Juíza Substituta, dra. Adverci Rates Mendes de Abreu, da 5ª. Vara do Distrito Federal. Para o presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, dr. Ruy Gallart de Menezes, “o COFFITO, que sistematicamente defende o exercício profissional ético da Acupuntura como um bem social importante, mais uma vez conseguiu defender junto ao Judiciário os direitos do cidadão usuário daquela prática terapêutica de poder continuar beneficiando-se de seus efeitos em bases éticas, resolutivas e responsáveis, através da figura do profissional fisioterapeuta”. * PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Nº 097/2002-B CLASSE 9200: AÇÃO CAUTELAR PROCESSO Nº 2001.34.00.031799-6 REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS C. R. DE SOUZA REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA OCUPACIONAL – CONFITO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA – COFITO, objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução nº 219/2000 do COFITO, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta. Alega que a acupuntura pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, tratando-se, pois, de ato médico e que a resolução questionada contraria o Decreto-Lei nº 938/69, porque nos atos privativos do fisioterapeuta não existe previsão para a prática de atos médicos, tais como o diagnóstico clínico de patologias e a definição de um tratamento, o que conseqüentemente, acarreta a ilegalidade da resolução atacada. Ressalta que a defesa do especialista, in casu, do acupunturista médico, encontra ressonância na proteção que o Estado confere à livre concorrência e ao combate da deslealdade no exercício de atividade profissional, sem discriminar as demais atividades. Anota que em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM nº 1455/95 reconhecendo a acupuntura como especialidade médica e que para o exercício da acupuntura se exigem conhecimentos e procedimentos básicos tais como anamnese, exame físico, hipótese e confirmação diagnóstica. Sustenta seu direito invocando os arts. 5º, XIII, 6º, 37, II, 196, 197 da CF/88; art. 282, 283, 284 do Código Penal Brasileiro; art. 47, da Lei nº 3688/41; Lei nº 3268/57 e Resolução CFM nº 1.455/95. Citada, a Requerida ofereceu contestação, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do requerente. No mérito, sustenta que a acupuntura não é profissão regulamentada e que a CF prevê a liberdade do exercício profissional, podendo qualquer pessoa exercer a acupuntura desde que tenha realizado a formação básica para assim proceder. Diz que ao estabelecer a acupuntura como especialidade a ser exercida também pelos fisioterapeutas, o fez estabelecendo qualificações mínimas com formação complementar e em face do profissional da fisioterapia ter conhecimento e capacidade técnica para praticar a acupuntura, desde que tenha formação específica para tal. Assevera a inexistência de lei federal que defina ato médico ou que assegure a exclusividade da acupuntura a tal profissional e que a especialidade, em vários outros países, vem sendo difundida e praticada por médicos e não médicos. Afirma ser o primeiro Conselho profissional a regulamentar a acupuntura no país estando sempre atento à sua prática e que seus profissionais, além do curso de fisioterapia têm de cursar mais 1200 horas de especialização, para a prática da terapia em questão. Requer a improcedência da ação. É o relatório. DECIDO Insurge-se o Requerente, Conselho Federal de Medicina, em sede cautelar, contra Resolução nº 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta. A providência cautelar só é cabível para prevenir ou conservar direitos que serão discutidos e acertados no processo de conhecimento, ou satisfeitos no processo de execução, garantindo-se, então, que a parte os tenha preservado, até que ajuíze a ação principal, ou se decida a lide. Serve, assim, à tutela do processo prestando-se como garantia do desenvolvimento eficaz e do resultado útil das atividades de cognição e execução. Conquanto o processo cautelar seja procedimento autônomo em relação ao processo principal é dele oncologicamente dependente, uma vez que visa assegurar a eficácia da decisão ali proferida. Daí porque a lei exige que se decline na inicial a lide e seu fundamento (CPC, art. 801, III), de modo que se possa verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal (STJ, Min. Pedro Acioli, Petição 458-4/DF, DJU 21.06.93, P. 12385). No caso vertente, não se faz presente o interesse processual que se configura “... quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Nelson Nery Júnior e outra in Código de Processo Civil Comentado, 4ª. Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999, p. 729/730)(girfei). No caso em apreço, a irresignação do Requerente se volta contra edição de Resolução por outro Conselho de Classe, disciplinando a prática da acupuntura, especialidade por ele também exercida. Ora, a Resolução em questão não o impede de continuar exercendo a especialidade nem discute a sua capacidade para tal. Resta, então, claro que esta não é a via processual adequada para veicular suas pretensão, uma vez que não está voltada a assegurar o acesso ao processo principal e, de forma mediata, a eficácia da sentença a ser ali proferida. Como visto a pretensão deduzida em sede cautelar tem natureza de tutela e, por obvias razões, uma não pode ser tomada pela outra porquanto intrínseca e teleologicamente distintas. Nesse passo, levando-se em conta a natureza do processo cautelar e os pedidos formulados na demanda, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, ex vi do art. 295, V c/c 267, ambos do CPC. Custas já antecipadas. Condeno os autores nos honorários advocatícios que fixo em R$ 100 (cem reais). Publique-se Registre-se Intimem-se Brasília, 21 de fevereiro de 2002 Adverci Rates Mendes de Abreu Juíza Federal Substituta da 5ª. Vara/DF * Fonte (menção obrigatória): revista O COFFITO – edição nº 13 Veja mais sobre esse assunto nos sites: http://www.coffito.org.br/noticias1.asp?id=182 http://www.sobrafisa.org.br/index.php?pg=legislacao&op=Ver&alid=1